INSTRUÇÕES PARA ARRECADAÇÃO E
APLICAÇÃO DE RECURSOS
O que são recursos de campanha?
1. cheques, transferências bancárias, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
2. título de crédito;
3. bens e serviços estimáveis em dinheiro;
4. depósitos em espécie, devidamente identificados.
Qual a origem dos recursos de campanhas:
- recursos próprios
- doações de pessoas físicas
- doações de pessoas jurídicas
- doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partido político.
- repasse de recursos provenientes do fundo partidário
- receita de comercialização de bens ou realização de eventos.
Quais são as doações vedadas?
1. entidade ou governo estrangeiro;
2. órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
3. concessionário ou permissionário de serviço público;
4. entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
5. entidade de utilidade pública;
6. entidade de classe ou sindical;
7. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
8. entidades beneficentes e religiosas;
9. entidades esportivas;
10. organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
11. organizações da sociedade civil de interesse público.
1. confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
2. propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
3. aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
4. despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
5. correspondência e despesas postais;
6. despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
7. remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
8. montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
9. a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
10. produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
11. realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
12. aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
13. custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
14. multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
15. produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Como receber as doações?
Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas nas seguintes formas:
1. depósitos em espécie, devidamente identificados, na conta bancária específica da campanha;
2. cheques cruzados e nominais;
3. transferências bancárias;
4. bens e serviços estimáveis em dinheiro.
5. mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada
OBS: Os candidatos não podem doar materiais de campanha para si. Devem doar o dinheiro para as suas contas bancárias, emitir o recibo eleitoral, e então, contratar a empresa que fabricará os materiais.
Quais os Limites de doações?
As pessoas físicas podem doar valores de até 10% do total de rendimentos brutos relativos ao ano de 2009. Excetuam-se desse total as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador (desde que o valor seja inferior a R$ 50.000,00, apurados conforme o valor de mercado).
As pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto do ano de 2009.
O candidato está limitado apenas ao valor máximo de gastos de campanha fixado pelo PSOL.
TODAS AS DOAÇÕES DEVEM SER FEITAS MEDIANTE RECIBO ELEITORAL.
E os eventos para arrecadação de recursos?
Podem ser feitos eventos para arrecadar recursos, tanto pelo candidato, como pelo comitê financeiro, desde que atendidas as seguintes exigências:
1. comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao Tribunal Regional Eleitoral , que poderá determinar a sua fiscalização;
2. comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal;
3. emitir os recibos eleitorais; e
4. depositar os valores arrecadados na conta bancária específica, antes de efetuar os gastos de campanha;
E aqueles recursos não identificados?
O que seriam recursos não identificados? São aqueles que o candidato ou partido político não pode confirmar a origem. Esses recursos não podem ser utilizados e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de GRU, até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha. A falta de identificação do doador e/ou a falta da informação de números de CPF ou CPNJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
Chega o momento de prestar contas!!!
Todos os candidatos, inclusive vice e suplente, têm que prestar contas, assim como os comitês financeiros e partidos políticos.
Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas, encaminhando- a, por intermédio do comitê financeiro, ao TRE.
Já os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo TRE, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro.
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha e será solidariamente responsável com a pessoa indicada, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Ainda que não haja qualquer movimentação de recursos na conta bancária específica, ou de bens estimáveis em dinheiro, o candidato, o comitê financeiro ou o partido político deverão prestar contas com a prova dessa ausência por extratos bancários.
As contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares.
Em que prazo eu devo prestar contas?
As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao TRE até 2 de novembro de 2010.
A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação
eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu
Sobrou dinheiro?
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta sobra deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada, também neste momento, a sua transferência à respectiva direção partidária.
Como prestar contas?
A prestação de contas deverá ser apresentada com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:
I – Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro ou do Partido Político, conforme o caso;
II – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais;
III – Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;
IV – Descrição das Receitas Estimadas;
V – Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição;
VI – Demonstrativo de Receitas e Despesas;
VII – Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos;
VIII – Conciliação Bancária;
IX – Relatório de Despesas Efetuadas;
X – Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro ou do partido político, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;
XII – canhotos dos recibos eleitorais impressos utilizados em campanha;
XIII – guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver;
XIV – declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
XV – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;
XVI – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados para a comercialização de bens e realização de eventos;
XVII – cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito.
As peças referidas nos incisos I a X do acima serão impressas exclusivamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sem prejuízo de sua apresentação em mídia.
O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios e estimáveis em dinheiro.
A Descrição das Receitas Estimadas deverá descrever o bem ou serviço doado, informando quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da fonte da avaliação, além do respectivo recibo eleitoral, informando a origem de sua emissão.
O Demonstrativo das Despesas Pagas após a eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.
O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos discriminará:
I – o período da comercialização ou realização do evento;
II – o seu valor total;
III – o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação;
IV – as especificações necessárias à identificação da operação;
V – a identificação dos doadores.
A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
Os extratos bancários referidos no inciso XI do caput deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.
Os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assinados:
I – pelo candidato e respectivo administrador financeiro de campanha, caso exista;
II – no caso de comitê financeiro ou de partido político, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.
A comprovação das receitas arrecadadas será feita pelos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários.
Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dará pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, dos seguintes documentos:
I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao
candidato ou ao comitê financeiro.
A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
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